COVID-19: Cancelamento de Serviços
COVID-19: CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS E EVENTOS, saiba como proceder.
Já havia postado (aqui) que o Governo Federal editou medida provisória n. 925/20 regulando o processo de devolução de passagens aéreas e demais medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia da COVID-19 que gerou cancelamento de serviços e eventos.
Como resultado, foi fixado que o cancelamento de serviços (turísticos) de reservas não enseja o dever de reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
Mas, por outro lado, fica assegurada a possibilidade de remarcação das reservas, a disponibilização do crédito para uso ou abatimento em outras reservas.
O abatimento em outras reservas deve ser utilizado dentro de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 – 31 de dezembro de 2020.
Porém, nada impede que outro acordo seja feito com o consumidor.
Para conhecimento, destacamos o inteiro teor da medida provisória n. 925/2020.
Obs: todas essas informações foram obtidas na data de 10 de abril de 2020, podendo sofrer alterações.
Diante de todos esses fatos nota-se que o melhor a se fazer é cancelar ou remarcar as viagens e ficar em casa. Respeitar a quarentena é o melhor a se fazer para o bem de todos!
Esperemos que tudo se normalize o mais breve possível.
Se ficou alguma dúvida, por favor, deixe no espaço para comentários abaixo!
Beijos, @debygallindo.
Comentários